segunda-feira, 24 de setembro de 2012

DECRETO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA PMPA - 25 SETEMBRO 2012

DECRETO DE 21 DE SETEMBRO DE 2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso X, da Constituição
Estadual, e
Considerando o art. 13 da Lei nº 5.249, de 29 de julho de 1985;
Considerando o disposto no Decreto nº. 4.244, de 28 de janeiro
de 1986;
Considerando o Parecer nº 857/2012 da Consultoria Geral do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam promovidos ao posto imediato nos quadros
correspondentes, pelo critério de Merecimento e Antiguidade, os
Ofi ciais da Polícia Militar do Pará a seguir nominados, a contar de
25 de setembro de 2012.
PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO
QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM) -
COMBATENTES
AO POSTO DE CORONEL
TEN CEL PM RG 16222 PAULO SÉRGIO SANTANA GARCIA
TEN CEL PM RG 16235 OSMAR DA SILVA NASCIMENTO
(AGREGADO)
TEN CEL PM RG 16234 SANDOVAL BITTENCOURT DE OLIVEIRA
NETO
TEN CEL PM RG 7623 ARTUR JOSÉ DE FIGUEIREDO PIEDADE
TEN CEL PM RG 16223 ARTHUR RODRIGUES DE MORAES
AO POSTO DE TENENTE CORONEL
MAJ PM RG 18351 SANDRO AUGUSTO DE SALES QUEIROZ
MAJ PM RG 20138 MARCELINO FROTA VIEIRA
MAJ PM RG 20135 ALEXANDRE MASCARENHAS DOS SANTOS
MAJ PM RG 12188 CARLOS EDUARDO RIBEIRO RISUENHO
MAJ PM RG 11696 MAURO BARBAS DA SILVA
MAJ PM RG 18752 MAURO SÉRGIO MARQUES SILVA
MAJ PM RG 18326 LUIZ CARLOS RAIOL DE OLIVEIRA
MAJ PM RG 16198 MARCELO CHUVA SIMONETTI
MAJ PM RG 20113 RAQUEL MENDES FRANÇA
MAJ PM RG 15051 ROSINALDO DA SILVA CONCEIÇÃO
(AGREGADO)
AO POSTO DE MAJOR
CAP PM RG 24946 JOSÉ LUIZ VALINOTO DE SOUZA
CAP PM RG 12864 VALLÉRIO ALMEIDA FERREIRA DA SILVA
(AGREGADO)
CAP PM RG 24930 JOÃO BATISTA CRUZ DOS SANTOS
CAP PM RG 15402 MARCELO DE SIQUEIRA RÊGO
CAP PM RG 24984 MARTA VALÉRIA MONTEIRO NABOR
CAP PM RG 24980 ARTUR DANIEL DIAS DA SILVA
CAP PM RG 24944 MARCELO DE ARAÚJO PRATA
CAP PM RG 24971 ROBERTO IVO DOS ANJOS BARATA
CAP PM RG 24981 PAULO DE SENA CUNHA
CAP PM RG 24987 AUGUSTO CÉSAR DA SILVA TEIXEIRA
PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE
QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (PM) -
COMBATENTES
AO POSTO DE TENENTE CORONEL
MAJ PM RG 18094 JANDERSON MONTEIRO RODRIGUES VIANA
MAJ PM RG 18065 JOSÉ DJALMA FERREIRA LIMA JÚNIOR
MAJ PM RG 18045 LUIZ CARLOS DA SILVA LEITÃO
MAJ PM RG 18068 EDIR DA SILVA OLIVEIRA (AGREGADO)
MAJ PM RG 18108 CLÁUDIO ROBERTO GUIMARÃES MATIAS
MAJ PM RG 18091 PAULO DAMIÃO DA SILVA BRITO
AO POSTO DE MAJOR
CAP PM RG 24977 CARLOS AUGUSTO FERNANDES PINHEIRO
CAP PM RG 11529 GUARACI FABIANO PARANHOS GUIMARÃES
JUNIOR
CAP PM RG 19737 VIRGÍLIA SANTARÉM SARMENTO (AGREGADA)
CAP PM RG 16601 DIAMANTINA PASTANA DO NASCIMENTO
CAP PM RG 24959 DANIEL CARVALHO NEVES
CAP PM RG 24932 SÉRGIO RICARDO NEVES DE ALMEIDA
(AGREGADO)
CAP PM RG 12863 ALAN AILTON DA SILVA GUIMARÃES
CAP PM RG 24988 LUIZ AUGUSTO MORAES LOBATO
CAP PM RG 18426 ANDRÉA KEYLA LEAL ROCHA
CAP PM RG 16842 UBIRAJARA MAGELA DE SOUZA FALCÃO
(AGREGADO)
CAP PM RG 24986 GERSON FERREIRA DA SILVA
CAP PM RG 10848 ISAAC RICARDO MONTEIRO ROFFÉ DA SILVA
CAP PM RG 24948 AÍDA MOREIRA DA COSTA
CAP PM RG 24941 ADENILSON CRUZ MACÊDO
AO POSTO DE CAPITÃO
1º TEN PM RG 30360 KLEBER GOMES DE SOUSA
1º TEN PM RG 30344 ANDERSON MANGAS DA SILVA
1º TEN PM RG 30314 MARCO ANTONIO SALGADO DA COSTA
1º TEN PM RG 20415 MARCELO PEREIRA DE HOLANDA
1º TEN PM RG 30406 HELDER DA SILVA BRANDÃO ESQUERDO
1º TEN PM RG 29197 JANDYR FERREIRA DE ARAÚJO
1º TEN PM RG 27289 DERCILIO JÚLIO DE SOUZA NASCIMENTO
1º TEN PM RG 29210 RAULY ROSA VIANA
1º TEN PM RG 12900 ELADYR NOGUEIRA LIMA NETO
1º TEN PM RG 30328 VITOR SÉRGIO GOMES RIBEIRO
1º TEN PM RG 30321 MARLON SILVA NASCIMENTO
1º TEN PM RG 30330 RODRIGO DAIBES MARQUES DA
CONCEIÇÃO
1º TEN PM RG 30322 JOCILDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
1º TEN PM RG 30355 DEYVID SAMARONI MELO DO NASCIMENTO
1º TEN PM RG 30351 ELIENAI WASNER FONTES VIANA
1º TEN PM RG 30334 SILVIO BENEDITO FERREIRA COSTA
1º TEN PM RG 30327 ROGÉRIO OLIVEIRA PEREIRA
1º TEN PM RG 30362 RODRIGO PATRÍCIO RIBEIRO
1º TEN PM RG 29174 LUCENILDO CORRÊA FERREIRA
1º TEN PM RG 30350 GLEIDSON SANTOS DA SILVEIRA
1º TEN PM RG 30315 RENATO MORAES DA CUNHA
1º TEN PM RG 26917 JURANDIR ALBUQUERQUE MONTENEGRO JÚNIOR
1º TEN PM RG 18530 ELCIMAR MARIA DE OLIVEIRA LIMA
(AGREGADA)
1º TEN PM RG 20991 EDINEI GOMES DOS SANTOS
1º TEN PM RG 23190 MARCÉLIA CHAVES NINA
1º TEN PM RG 11636 JOELMA CRISTINA DE CASTRO XAVIER
1º TEN PM RG 20913 JOSÉ JOÃO DE AZEVEDO CORRÊA
1º TEN PM RG 23557 IVEDA MILENA LIMA BRASIL
1º TEN PM RG 18548 MARNILZA CONCEIÇÃO MOITA
1º TEN PM RG 31129 JOSELDE FREITAS BARBOSA
1º TEN PM RG 27344 MARCELO ALEXANDRE LOPES MACHADO
1º TEN PM RG 27436 MÁRCIO VALÉRIO DE SOUZA
1º TEN PM RG 31141 PRISCILA DO NASCIMENTO VIANA
1º TEN PM RG 31130 JOAQUIM BATISTA BARROS
1º TEN PM RG 31126 EDUARDO ANGELO MORAES DE CARVALHO
1º TEN PM RG 18246 EDIMAR LIMA DA SILVA
1º TEN PM RG 31137 LUCIANA LOPES DA SILVA OLIVEIRA
1º TEN PM RG 31136 CHRISTINE DE OLIVEIRA PINHEIRO
1º TEN PM RG 26595 LUIZ CARLOS DOS SANTOS TORRES
1º TEN PM RG 31133 JOSIAS ALVES FILHO
1º TEN PM RG 31150 FABIO RAIMUNDO DE SALES BRITO
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - (QOSPM)
MÉDICOS
AO POSTO DE TENENTE CORONEL
MAJ QOSPM RG 22666 JOSÉ JOZINO CARNEIRO AZEVEDO
AO POSTO DE 1º TENENTE
2º TEN QOSPM RG 37712 LOUISE SAUMA DE OLIVEIRA SOARES
2º TEN QOSPM RG 37707 CLEYBISMAR BEGOT DA RESSUREIÇÃO
2º TEN QOSPM RG 37708 WANDERSON CORREA LEÃO
2º TEN QOSPM RG 36730 FABIO HENRIQUE WENCHENCK BOTELHO
2º TEN QOSPM RG 37723 MARCELO MACEDO DE LIMA
2º TEN QOSPM RG 37715 WILSON RIBEIRO LOPES NETO
2º TEN QOSPM RG 37718 ODILTON CLEBER SIQUEIRA DE AMARAL
2º TEN QOSPM RG 37706 EVANILDA LINS MARTINS
FARMACÊUTICO
AO POSTO DE 1º TENENTE
2º TEN QOSPM LILIAN PATRICIA SOUZA BARROS
VETERINÁRIO
AO POSTO DE 1º TENENTE
2º TEN QOSPM RG 37510 ALEXANDRE DA SILVA CORREA
ENFERMEIRO
AO POSTO DE 1º TENENTE
2º TEN QOSPM RG 37720 JOSE MARIA DOS SANTOS COELHO
JUNIOR
FISIOTERAPEUTA
AO POSTO DE 1º TENENTE
2º TEN QOSPM RG 37984 ILCA PATRICIA CALDAS CARDOSO
2º TEN QOSPM RG 37705 RICARDO BRAGA DE AMORIN
2º TEN QOSPM RG 37713 ANGELO PONTES SCOTTA
NUTRICIONISTA
AO POSTO DE 1º TENENTE
2º TEN QOSPM RG 26006 ANA CAROLINA DA SILVA E SILVA
RIBEIRO
FONOAUDIOLOGO
AO POSTO DE 1º TENENTE
2º TEN QOSPM RG 37716 MARDONIA ALVES CHECALIN
QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS – (QCOPM)
AO POSTO DE 1º TENENTE
2º TEN QCOPM RG 37717 SIMONE MORAES PLATINO DA SILVA
2º TEN QCOPM RG 37577 IURI AGUIAR DE MELO
2º TEN QCOPM RG 19688 ROSY ANNY DO NASCIMENTO
VASCONCELOS
2º TEN QCOPM RG 37704 HELEN MARCIA CARDOSO DE SOUZA
QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO - (QOAPM)
AO POSTO DE 1º TENENTE
2º TEN QOAPM RG 18452 ROSILENE PINHEIRO LEÃO
Art. 2º A promoção de Ofi cial agregado não implicará no preenchimento
de vaga, consoante ao disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 5.249/85,
c/c o art. 45, § 4º, do Decreto nº 4.244/86.
Art. 3º Para fi ns do disposto no artigo 14, § 1º, alínea “a”, da Lei
nº 5.249/85, consideram-se abertas as vagas decorrentes desta
promoção em 31.12.2012.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de 25 de Setembro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 DE SETEMBRO DE 2012.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

domingo, 16 de setembro de 2012

PROJETO DE POLÍCIA ÚNICA NO BRASIL



Autor: SENADOR - Blairo Maggi e outro(s) Sr(s). Senador(es)

Ementa: Altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e aos Estados a  criação de polícia única e dá outras providências.

Explicação da ementa:
Estabelece que a remuneração dos agentes públicos integrantes da polícia federal, polícia rodoviária federal,  polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares será por subsídio fixado em parcela única (art. 39, § 4º), sendo assegurado piso nacional a ser fixado em lei federal, que disciplinará  fundo nacional, com participação da União, dos Estados e dos municípios, visando a sua suplementação, bem como a vinculação de percentuais do orçamento; faculta à União e aos Estados a adoção de polícia única, cujas atribuições congregam as funções de polícia judiciária, apuração de infrações, polícia ostensiva,  administrativa e preservação da ordem pública; cria o Conselho Nacional de Polícia, cuja competência e organização são definidas em lei complementar; elenca as finalidades da referida polícia única, caracterizando-a como  instituição de natureza civil, instituída por lei como órgão permanente e único em cada ente federativo essencial à Justiça, subordinada diretamente ao respectivo Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à  infração penal, dirigida por membro da própria instituição, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras; estabelece formas de  ingresso, composição do quadro de pessoal e regime previdenciário dos integrantes da referida polícia única; prevê a transposição dos oficiais oriundos da polícia militar e os delegados de polícia dos Estados e do Distrito  Federal para o cargo de delegado de polícia; cria o cargo de Delegado Geral da Polícia nos Estados e no Distrito Federal e estabelece critérios para a sua nomeação; remete a lei federal, de iniciativa do Presidente da República, a disposição sobre regras gerais das Polícias, em especial sobre ingresso, estrutura organizacional básica, direito de greve e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades, assegurada a independência no  exercício da atividade pericial e na investigação criminal, que devem ser uniformemente observadas pelas leis dos respectivos entes federativos; determina que leis da União e dos Estados criem ouvidorias, competentes para receber  reclamações e denúncias de qualquer interessado contra integrantes das polícias, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Polícia; estabelece que as guardas dos Municípios cujos Estados  adotarem o modelo de polícia única poderão exercer atividade complementar de  policiamento ostensivo e preventivo, mediante convênio com o Estado; dispõe que a União poderá mobilizar efetivo das polícias unificadas dos Estados e do Distrito Federal e Territórios para emprego em local e tempo determinado nos  casos de: a) decretação de Estado de Defesa, de Sítio ou de intervenção federal; b) solicitação do governo do Estado ou do Distrito Federal e Territórios; revoga o inciso VII do art. 129 da Constituição Federal que confere ao Ministério Público a função institucional de controle externo da atividade policial. 

Data de apresentação: 19/10/2011
Tramitação 20/10/2011   – PLEG – PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação: Este processo contém …. ( ………) folhas numeradas e  rubricadas.
20/10/2011  – ATA-PLEN – SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO
Ação: (Ação ocorrida em 19 de outubro de 2011) 
Leitura.
À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ,  DE 2011
(Do Senhor Blairo Maggi e outros)
Altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e aos Estados a criação de polícia única e dá  outras providências.
O Congresso Nacional
decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144…………………………………………………………….
§ 9º A remuneração dos agentes  públicos integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, assegurado piso nacional a ser fixado em lei federal, que disciplinará fundo nacional, com participação da União, dos Estados e dos  municípios, visando a sua suplementação, bem como a vinculação de percentuais do orçamento.
§ 10. É facultado à União, no Distrito Federal e Territórios, e aos estados a adoção de polícia única, no seu respectivo âmbito, cujas atribuições congregam as funções de polícia judiciária, a apuração de infrações penais, de polícia ostensiva, administrativa e a  preservação da ordem pública. 
§ 11. O Conselho Nacional de Polícia, cuja competência e organização são definidas em lei complementar, presidido por Ministro do Superior Tribunal de Justiça e composto por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das polícias estaduais, federal e do Distrito Federal e Territórios, por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e  membros da sociedade civil indicados pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.”
(NR)
Art. 2º O artigo 167 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.167……………………………………………………………..
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e  desenvolvimento do ensino, para as ações de segurança pública e para a realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212, 144, §9º e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
…………………………………………………………………………..
(NR)”
Art. 3º. A opção pelo modelo de que trata o § 10 do art. 144 da Constituição Federal, deverá observar o disposto nesta emenda constitucional.
Art. 4º. A polícia de que trata o  artigo anterior, instituição de natureza civil, instituída por lei como órgão permanente e único em cada ente federativo, essencial à Justiça, subordinada
diretamente ao respectivo Governador, de atividade integrada de prevenção e  repressão à infração penal, dirigida por membro da própria instituição, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras,  ressalvada a competência da polícia federal, destina-se:
I – à preservação da ordem pública;
II – à polícia ostensiva, administrativa e preventiva; e
III – ao exercício privativo da investigação criminal e da atividade de polícia  judiciária.
§ 1º. O ingresso como delegado de polícia, carreira jurídica da polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do candidato, bacharelado em direito e aprovação prévia em curso de formação  profissional nas áreas preventivas e repressivas da infração penal, ministrado em Academia de Polícia.
§ 2º. O quadro da Polícia terá em sua composição básica, além da carreira de delegado de polícia, as de analista de polícia da área cartorária, ostensiva e investigativa e de perito de polícia, cujo ingresso é condicionado à aprovação em concurso público de provas ou de  provas e títulos e aprovação prévia em curso de formação técnico-profissional nas áreas preventivas e repressivas da infração penal, ministrado em Academia de Polícia, na forma da lei.
§ 3º. Nos concursos públicos para provimento dos cargos das carreiras de delegado de polícia e de perito de polícia, será permitida a ascensão funcional em percentual das vagas, a ser fixado em lei aos integrantes das carreiras de analista de polícia, que  preencherem os requisitos legais. 
Art. 5º. O regime previdenciário dos  integrantes dos órgãos de segurança pública obedece ao disposto no § 4º, do art. 40, garantida a integralidade e a paridade de remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
Art. 6º. Na unificação das polícias,  os oficiais oriundos da polícia militar e os delegados de polícia dos Estados e do Distrito Federal ficam transpostos para membro da carreira de delegado de polícia, na forma da Lei.
§ 1º. No período de transição, em que  houver integrante remanescente da estrutura policial anterior, o cargo de Delegado Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios será exercido por mandato de dois anos, alternadamente, por delegado oriundo da
Polícia Judiciária Civil e delegado da Polícia Militar, escolhido pelo  respectivo Governador, dentre os integrantes da última categoria funcional, até que um delegado de polícia, formado pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições para assumir e exercer a direção da nova entidade. 
§ 2º. Ocupado o cargo de Delegado Geral da Polícia por Delegado oriundo da extinta policia civil, o cargo de Delegado Geral Adjunto será ocupado por delegado oriundo da extinta polícia
militar, revezamento que será observado na alternância prevista.
§ 3º Ocorrendo unificação das polícias, os cargos das carreiras das polícias civis e militares dos Estados e do Distrito Federal serão transformados, por lei do respectivo ente, em cargos  do novo quadro, mantendo a correspondência entre a situação funcional anterior e a nova, garantida, em qualquer caso, para ativos, inativos e pensionistas, a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
§ 4º. Lei federal, de iniciativa do Presidente da República, disporá sobre regras gerais das Polícias, em especial sobre ingresso, estrutura organizacional básica, direito de greve e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades,  assegurada a independência no exercício da atividade pericial e na investigação criminal, que devem ser uniformemente observadas pelas leis dos respectivos entes federativos.
Art. 7º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra integrantes das polícias, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de  Polícia.”
Art. 8º. As guardas dos Municípios cujos Estados adotarem o modelo previsto no § 10 do art. 144, conforme dispuser a lei, poderão exercer atividade complementar de policiamento ostensivo e preventivo, mediante convênio com o Estado.
Art. 9º. A União poderá mobilizar  efetivo das polícias unificadas dos Estados e do Distrito Federal e Territórios para emprego em local e tempo determinado nos seguintes casos:
I – de decretação de Estado de Defesa, de Sítio ou de intervenção federal;
II – por solicitação do governo do Estado ou do Distrito Federal e Territórios.
Art. 10. Fica revogado o inciso VII do art. 129 da Constituição Federal.
Art. 11. Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda à
constituição é fruto de um processo histórico, da discussão de profissionais de
segurança pública, de agentes políticos e do debate da sociedade, de pessoas
comprometidas com a defesa dos direitos do cidadão, que tem as raízes na luta
pela democratização do País.
Assim, esta proposta é produto da
análise e discussão de todas as proposições que tramitam há décadas no Congresso
Nacional, da discussão madura dentro das instituições com vistas à
reestruturação dos órgãos de segurança pública, propondo a unificação das
polícias, entre outras medidas de aprimoramento do sistema de segurança pública,
visando um melhor atendimento à população.
O modelo existente, onde não se
contempla o ciclo completo de polícia (prevenção e repressão), torna-se
ineficaz, burocrático e oneroso. O retrabalho
passa a fazer parte da rotina e
já não atende satisfatoriamente a sociedade, que nos dias atuais, clamam por
agilidade.
Na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal já foram criadas comissões temporárias para apresentação de propostas de
reformulação do sistema, que ao término das legislaturas foram
arquivadas.
Cito como exemplo a Comissão Mista
Especial, composta de Deputados e Senadores, sob a Presidência do Senador Iris
Rezende, “destinada a levantar e diagnosticar as causas e efeitos da violência
que assola o País” – criada sob o Requerimento nº 1, de 2002-CN.
Tal Comissão requisitou cópia de
todas as proposições legislativas de ambas as Casas do Parlamento sobre o tema
de segurança pública que somaram mais de duas centenas, para consolidá-las em
uma única Proposta de Emenda à Constituição e em um único projeto de lei,
conforme o caso, com vistas a uma tramitação em ritmo acelerado, tanto na Câmara
dos Deputados quanto no Senado Federal.
As propostas em tramitação no
Congresso Nacional foram analisadas, intensos debates foram travados, e
chegou-se, ao final, em duas Propostas de Emenda à Constituição, sobre a
unificação das polícias e sobre o financiamento da segurança pública, que
inspiraram a emenda que ora apresentamos. Consolidamos essas duas questões em
uma única proposta.
Alguns ajustes se fizeram
necessários, ganhando-se em maior liberdade e flexibilidade para os Estados, por
meio da possibilidade da unificação, uma vez que não se impõe a unificação das
polícias, deixando-se esta decisão para a análise de conveniência e oportunidade
de cada ente federado, em respeito às realidades locais, e, outros, levando-se
em consideração o desenvolvimento do tema nos últimos anos, principalmente nos
debates realizados no âmbito da Subcomissão de Segurança Pública do Senado
Federal, entendemos ser o caminho mais viável, sua concentração, o que abre
ainda a possibilidade da União, através de incentivos específicos estimular para
que ocorra.
Em suma, a presente emenda atualiza
os importantes e meritórios esforços da Comissão Mista Especial de 2002, além de
recepcionar as conclusões da Subcomissão de Segurança Pública do Senado, em
especial a Proposta apresentada pelo Senador Tasso Jereissati, denominada PEC
21.
Que infelizmente não foi adiante
devido à resistência corporativistas e um pequeno equívoco ao afirmar que
desconstitucionalizava a segurança pública, o que corrigimos nesta
proposta.
Ressalta-se que há todo momento,
diante de fatos de grave violação dos direitos do cidadão por parte da
criminalidade ou de policiais deformados por um sistema obsoleto, a discussão
volta a ocupar lugar de destaque nos debates nacionais, em face da pressão da
sociedade e de sensibilidade de nossos governantes em todas as esferas da
Federação.
Urge a apresentação da presente
emenda, pois, desde a conclusão dos trabalhos da referida Comissão Mista
Especial, não se percebeu o empenho necessário para reverter a crise de
segurança pública que assola o Brasil.
As estatísticas dos órgãos de
prevenção e repressão não param de revelar crescimento contínuo da
criminalidade. Desde o início da década de 1990, a sociedade brasileira vem
testemunhando uma progressiva expansão da planificação normativa penal (aumento
do rol de condutas delitivas no Código Penal, advento de várias leis
extravagantes, como a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei dos Crimes Tributários, a
Lei de Lavagem de Dinheiro, a Lei do Porte de Armas etc.), mas a criminalidade
não parou de crescer.
O Poder Legislativo tem aprovado
várias leis penais, algumas bastante avançadas e reconhecidas
internacionalmente, mas que não têm produzido resultados práticos. A população
brasileira tem percebido nas ruas e por meio dos noticiários televisivos e da
imprensa escrita que a planificação normativa criminalizante proposta pelo Poder
Legislativo e aplicada pelo Poder Judiciário não está se revelando como meio
adequado para a obtenção dos fins propostos.
É hora, portanto, de deixar de lado o
simbolismo penal e tocar na estrutura do problema da ineficácia de nossos órgãos
de prevenção e repressão da criminalidade. Urge a reestruturação do sistema
nacional de segurança pública, previsto no art. 144 da Constituição
Federal.
Assim, esta proposta faz alterações
mínimas na Constituição Federal, deixando no corpo da emenda o modelo a ser
adotado pelo Estado, para que seja respeitado o modelo federativo e também
impeça a desconstitucionalização, que ensejaria uma insegurança jurídica, onde
cada governo criaria um modelo diferente de polícia, que com certeza causaria um
caos para todo o sistema de justiça do País.
Os princípios que balizam a presente
proposta são o da racionalização e o da integração, dentro do espírito
republicano e democrático, destacando-se os seguintes pontos:
1. Altera-se o § 9º do artigo 144,
estabelecendo a forma de remuneração por subsídio, bem como o estabelecimento de
um piso nacional e um fundo federal para auxiliar os estados que não podem
pagá-lo, a ser definido em lei.
Discussão essa acalorada e que
demonstra a necessidade de ser viabilizada.
2. Acrescenta-se o § 10 no artigo
144, prevendo que cada Estado terá competência para unificar a sua polícia,
podendo optar pela unificação ou por manter a estrutura atual de duas polícias
(civil e militar). Essa alteração é fundamental, dadas a extensão continental do
território do País e as múltiplas diferenças e realidades regionais.
Apesar de se atribuir aos Estados
autonomia para organizar sua polícia, de acordo com a realidade estadual, terão
eles de observar, todavia, o modelo previsto na própria emenda.
3. Acrescenta-se o § 11 no artigo
144, com a Criação do Conselho Nacional de Polícia, a semelhança do que ocorre
com o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público,
órgão de Controle Social da Atividade, para que o povo tenha controle sobre a
ação policial, e esse conselho possa instaurar e avocar procedimentos,
principalmente nos locais onde houver impedimento de apuração com
isenção.
4. Altera-se o inciso IV do artigo
167 para permitir a vinculação de receitas para a segurança pública. Não
obstante a crise da segurança pública no Brasil, esta é uma das áreas da atuação
estatal que, paradoxalmente, pode sofrer contingenciamentos orçamentários. A
Constituição Federal não lhe prevê, como faz para a educação e para a saúde, a
alocação de recursos mínimos em âmbito federal, estadual e municipal,
preenchendo-se essa lacuna e garantindo o investimento em segurança pública,
área estratégica e fundamental do Estado.
5. O Art. 3º, da PEC, traz o modelo
de polícia unificada, para evitar a pulverização de modelos policiais e o
desmantelamento do sistema modelo, esse discutido com as instituições, livres
das paixões corporativas.
6. No Art. 4º, da PEC, temos o modelo
da polícia unificada, com as seguintes características:
a) instituição de regime jurídico
civil;
b) instituição permanente;
c) essencial à Justiça;
d)
subordinada diretamente ao respectivo Governador;
e) dirigida por membro da
própria instituição;
f) organizada com base na hierarquia e disciplina;
g)
a sua competência;
h) cria o cargo de delegado de polícia, carreira jurídica,
com a exigência de bacharelado em direito;
i) cria o quadro de analista de
polícia e o de perito de polícia;
j) o direito de ascensão funcional do cargo
de analista de polícia para o cargo de delegado e perito, com percentual a ser
definido em lei;
7. No Art. 5º, da PEC, estabelece o
regime previdenciário próprio com a garantida da integralidade da paridade de
remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
8. No Art. 6º, da PEC,
temos:
a) a transformação dos cargos dos
delegados e dos oficiais no cargo de delegado de polícia;
b) a alternância no cargo de Delegado
Geral da Polícia, quando o delegado geral for oriundo do cargo de delegado o
adjunto será oriundo do cargo de oficial, até que tenha um delegado que
ingressou na nova polícia;
c) a transformação dos cargos das
carreiras das polícias civis e militares dos Estados e do Distrito Federal
mantendo a correspondência entre a situação funcional anterior e a nova,
garantida, em qualquer caso, para ativos, inativos e pensionistas, a
irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
d) torna privativa do Presidente da
República a iniciativa da lei orgânica da nova polícia.
9. No Art. 7º, da PEC, prevê a
criação das ouvidorias, competentes para receber reclamações e denúncias da
população contra a má prestação do serviço policial; canal de instrumentalização
da soberania popular.
10. No Art. 8º, da PEC, prevê a
possibilidade das guardas municipais atuarem no policiamento ostensivo e
preventivo, mediante convênio com o Estado, o que vem para dar um encaminhamento
definitivo em discussões quanto à competência dos municípios.
11. No Art. 9º, da PEC, prevê a
possibilidade da União mobilizar o efetivo das polícias unificadas dos Estados e
do Distrito Federal e Territórios para emprego em local e tempo
determinado.
12. No Art. 10, da PEC, revoga o
inciso VII do art. 129 da Constituição Federal, tendo em vista que essa função
será exercida pelo Conselho Nacional de Polícia, criado por esta PEC.
Durante dezenas de anos inúmeras
forças democráticas lutaram pela reformulação de um sistema implantado pelo
governo ditatorial, que devido às estruturas estabelecidas criam inúmeros
fatores que inviabilizaram a modernização do sistema policial brasileiro para
benefício da população e dos próprios profissionais do sistema.
Temos a certeza de que os nobres
pares aperfeiçoarão esta proposta e a sua aprovação virá como instrumento
garantidor da democracia e preparação para inserção do Brasil entre as nações
desenvolvidas, numa área das mais essenciais para a vida numa sociedade
republicana num mundo globalizado.
Sala das Sessões, em de
2011.
SENADOR BLAIRO MAGGI

domingo, 9 de setembro de 2012

BLOG VOLTA APÓS PEDIDOS

Após vários pedidos, blog volta ao ar com esclarecimentos acerca dos institutos da arregimentação, saúde e cursos na PMPA

TEMPO DE SERVIÇO ARREGIMENTADO, CURSO E INSPEÇÃO DE SAÚDE NA PMPA - ESCLARECIMENTOS

Muitos leitores escreveram para este blog acerca do publicado recente em um blog pessoal sobre o fato da PMPA não estar exigindo tempo de serviço arregimentado para os Oficiais sob a alegação de não estar previsto em Lei, mas em Decreto.

Pois bem, ao ler o Parecer emitido pela nobre Consultoria Jurídica da PMPA, verificamos realmente que o tempo de serviço arregimentado não está previsto em Lei, todavia o citado parecer enfrenta a situação sob uma ótica interessante, cita o art. 24 do Decreto, o qual estabelece ao Órgão de Pessoal (Diretoria de Pessoal) a competência para que os Oficiais venham cumprir com o tempo arregimentado, sob pena de trazer prejuízo para aqueles que não tem essa oportunidade, como transcrevemos abaixo:

DECRETO Nº 4.244/86
Art. 24 - Aos órgãos responsáveis por movimentação de pessoal caberá providenciar em tempo oportuno, que os Oficiais PM/BM cumpram os requisitos de arregimentação.

Ora, verificamos assim, que compete à Diretoria de Pessoal oportunizar em tempo ao Oficial cumprir o requisito de arregimentação. 

Ficam duas perguntas: "se a DP não oportuniza ao Oficial o cumprimento do tempo, pode o mesmo ser prejudicado?" Outra pergunta, "o Oficial se transfere para outra unidade por conta própria?" A resposta mais plausível para essas perguntas seria a palavra "não", para ambas perguntas, sob pena de trazer prejuízo para o Administrado, in casu, militar.

Sabemos que o Oficial não se transfere por conta própria. Ele recebe ordem (Comandante-Geral) para trabalhar em determinada função (ser transferido), não podendo ser, destarte, prejudicado pela falta de oportunidade de trabalhar em uma unidade que conte tempo de arregimentação de acordo com o decreto, diga-se de passagem é de 1986 e merece atualização.

Nesse sentido, cabe destacar que após 1986, muitos órgãos foram criados e ratificados com a LOB/06, os quais não estão contempladas no Decreto de 1986, cabendo ressaltar, ainda, que no ano de 1986 ainda existia a figura do Quadro de Oficiais Intendentes, extintos da Corporação, hoje os Oficiais Combatentes assumem as funções ocupadas antes pelos Intendentes.  

Nesse contexto, acertado o parecer da Consultoria Jurídica da PMPA e a decisão da Comissão de Promoção de Oficiais - CPO em não adotar o requisito Arregimentação, devendo a legislação ser reformulada, a fim de preservar a isonomia dos policiais militares da PMPA.

Ainda, no citado blog, é colocado que a CPO não poderia exigir os cursos para a promoção (CSP, CAO, CAS, entre outros) pelo fato de não estar contido na Lei de Promoção, seja de Oficial ou de Praças. Vale aqui mencionar que a obrigatoriedade dos cursos estão previstas no Decreto-Lei 667/69 e em seu regulamento R-200, portanto não pode a PMPA deixar de exigir tais cursos durante à promoção sob pena de infringir as Normas Gerais da União, a qual deve ser seguida por força constitucional - Art. 22, inciso XXI da Constituição Federal.

Só um paralelo, da mesma sorte, não pode ser criada a patente de General na PMPA, pois estaria infringindo as Normas Gerais (Decreto-Lei 667/69 e regulamento R-200), só pode criar a patente até coronel, ou seja, deve ser seguido o que está previsto nestas normas gerais.

Quanto à exigência de exame de saúde, o mesmo é previsto no Decreto sob um aspecto óbvio, é uma regulamentação do TAF que o parágrafo único do art. 9º da Lei de Promoção exige (ver abaixo). No entanto o at. 18 do Decreto prevê que o policial militar pode ingressar em quadro de acesso se for considerado temporariamente incapaz em exame de saúde pela Junta (ver abaixo).

LEI Nº 5.249/85
ART. 9° - Para ingressar no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:
a) - Condições de Acesso;
I - Interstício;
II - Aptidão Física; e
III - As peculiaridades a cada posto dos diferentes Quadros;
b) - Conceito Profissional;
c) - Conceito Moral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A regulamentação da presente Lei definirá e disciplinará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissionais e morais.

Art. 18 - Constituem requisitos indispensáveis para promoção por antigüidade ou merecimento: 
(...)
§ 5º -A incapacidade física temporária verificada em Inspeção de Saúde não impede o ingresso em Quadro de Acesso nem a conseqüente promoção ao posto superior. 

Fica a pergunta: Qual o profissional de Educação Física passará um TAF a quem não passou por um exame médico prévio? Isso é básico na carreira militar. Daí a necessidade da realização do exame de saúde como requisito para realizar o TAF, nesses termos ressalta-se o exame de sáude como requisito para o TAF e sendo o militar considerado inapto, automaticamente não terá direito ao ingresso em quadro de acesso, salvo se for considerado temporariamente incapaz pela Junta Médica.
Essa é a nossa posição técnica, sem se opor a entendimentos diversos.