domingo, 9 de setembro de 2012

TEMPO DE SERVIÇO ARREGIMENTADO, CURSO E INSPEÇÃO DE SAÚDE NA PMPA - ESCLARECIMENTOS

Muitos leitores escreveram para este blog acerca do publicado recente em um blog pessoal sobre o fato da PMPA não estar exigindo tempo de serviço arregimentado para os Oficiais sob a alegação de não estar previsto em Lei, mas em Decreto.

Pois bem, ao ler o Parecer emitido pela nobre Consultoria Jurídica da PMPA, verificamos realmente que o tempo de serviço arregimentado não está previsto em Lei, todavia o citado parecer enfrenta a situação sob uma ótica interessante, cita o art. 24 do Decreto, o qual estabelece ao Órgão de Pessoal (Diretoria de Pessoal) a competência para que os Oficiais venham cumprir com o tempo arregimentado, sob pena de trazer prejuízo para aqueles que não tem essa oportunidade, como transcrevemos abaixo:

DECRETO Nº 4.244/86
Art. 24 - Aos órgãos responsáveis por movimentação de pessoal caberá providenciar em tempo oportuno, que os Oficiais PM/BM cumpram os requisitos de arregimentação.

Ora, verificamos assim, que compete à Diretoria de Pessoal oportunizar em tempo ao Oficial cumprir o requisito de arregimentação. 

Ficam duas perguntas: "se a DP não oportuniza ao Oficial o cumprimento do tempo, pode o mesmo ser prejudicado?" Outra pergunta, "o Oficial se transfere para outra unidade por conta própria?" A resposta mais plausível para essas perguntas seria a palavra "não", para ambas perguntas, sob pena de trazer prejuízo para o Administrado, in casu, militar.

Sabemos que o Oficial não se transfere por conta própria. Ele recebe ordem (Comandante-Geral) para trabalhar em determinada função (ser transferido), não podendo ser, destarte, prejudicado pela falta de oportunidade de trabalhar em uma unidade que conte tempo de arregimentação de acordo com o decreto, diga-se de passagem é de 1986 e merece atualização.

Nesse sentido, cabe destacar que após 1986, muitos órgãos foram criados e ratificados com a LOB/06, os quais não estão contempladas no Decreto de 1986, cabendo ressaltar, ainda, que no ano de 1986 ainda existia a figura do Quadro de Oficiais Intendentes, extintos da Corporação, hoje os Oficiais Combatentes assumem as funções ocupadas antes pelos Intendentes.  

Nesse contexto, acertado o parecer da Consultoria Jurídica da PMPA e a decisão da Comissão de Promoção de Oficiais - CPO em não adotar o requisito Arregimentação, devendo a legislação ser reformulada, a fim de preservar a isonomia dos policiais militares da PMPA.

Ainda, no citado blog, é colocado que a CPO não poderia exigir os cursos para a promoção (CSP, CAO, CAS, entre outros) pelo fato de não estar contido na Lei de Promoção, seja de Oficial ou de Praças. Vale aqui mencionar que a obrigatoriedade dos cursos estão previstas no Decreto-Lei 667/69 e em seu regulamento R-200, portanto não pode a PMPA deixar de exigir tais cursos durante à promoção sob pena de infringir as Normas Gerais da União, a qual deve ser seguida por força constitucional - Art. 22, inciso XXI da Constituição Federal.

Só um paralelo, da mesma sorte, não pode ser criada a patente de General na PMPA, pois estaria infringindo as Normas Gerais (Decreto-Lei 667/69 e regulamento R-200), só pode criar a patente até coronel, ou seja, deve ser seguido o que está previsto nestas normas gerais.

Quanto à exigência de exame de saúde, o mesmo é previsto no Decreto sob um aspecto óbvio, é uma regulamentação do TAF que o parágrafo único do art. 9º da Lei de Promoção exige (ver abaixo). No entanto o at. 18 do Decreto prevê que o policial militar pode ingressar em quadro de acesso se for considerado temporariamente incapaz em exame de saúde pela Junta (ver abaixo).

LEI Nº 5.249/85
ART. 9° - Para ingressar no Quadro de Acesso é necessário que o oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:
a) - Condições de Acesso;
I - Interstício;
II - Aptidão Física; e
III - As peculiaridades a cada posto dos diferentes Quadros;
b) - Conceito Profissional;
c) - Conceito Moral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A regulamentação da presente Lei definirá e disciplinará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissionais e morais.

Art. 18 - Constituem requisitos indispensáveis para promoção por antigüidade ou merecimento: 
(...)
§ 5º -A incapacidade física temporária verificada em Inspeção de Saúde não impede o ingresso em Quadro de Acesso nem a conseqüente promoção ao posto superior. 

Fica a pergunta: Qual o profissional de Educação Física passará um TAF a quem não passou por um exame médico prévio? Isso é básico na carreira militar. Daí a necessidade da realização do exame de saúde como requisito para realizar o TAF, nesses termos ressalta-se o exame de sáude como requisito para o TAF e sendo o militar considerado inapto, automaticamente não terá direito ao ingresso em quadro de acesso, salvo se for considerado temporariamente incapaz pela Junta Médica.
Essa é a nossa posição técnica, sem se opor a entendimentos diversos.

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