O direito constitucional de percepção do Adicional de Interiorização
O Adicional de Interiorização é matéria prevista em nossa Constituição Estadual, especificamente no art. 48, inciso IV, o qual estabelece:
Art. 48 – Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXX e no art . 37, incisos XI, XIII, XIV e XV da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem a melhoria de sua condição social e os seguintes:
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IV – adicional de Interiorização, na forma da Lei
Pois bem, é cediço que o dispositivo acima trata de norma constitucional de eficácia limitada, pois que para produzir a plenitude de seus efeitos necessita de uma lei integradora.
Assim, foi publicada a Lei Estadual n. 5.652/91 (ainda em vigor) com o desiderato de regulamentar o dispositivo constitucional em epígrafe, garantindo, assim, o direito constitucional de percepção do Adicional de Interiorização.
A citada Lei Estadual estabeleceu as condições em que o Militar Estadual tem direito ao benefício referenciado, in verbis:
Art. 1º - Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamentos Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2º - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do Policial militar para a inatividade.
Art. 4º - A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5º -A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando da passagem para a inatividade.
Por fim, infere-se que o Adicional de Interirização é um direito constitucional do militar estadual.
O adicional de interiorização e um direito do policial militar, porém, o governo estadual tem fechado os olhos a anos, tratando o servidor de segurança publica com descaso. Sera o que e preciso para que o Governo valorize a segurança publica, como também a educação e saúde?
ResponderExcluirÉ vergonhoso que os militares deste estado tenham que entrar na justiça para terem direitos que a constituição nos dá.é uma vergonha para o governo.
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